Resposta rápida: No Lucro Real, energia elétrica, aluguéis pagos a pessoa jurídica, depreciação de máquinas e edificações e frete na venda geram crédito de PIS e COFINS por previsão expressa da Lei 10.833/2003, art. 3º, sem depender da discussão sobre o conceito de insumo.
Quando se fala em créditos de PIS e COFINS, a atenção quase sempre vai para o conceito de insumo, que envolve interpretação. Mas existe uma lista de despesas em que o crédito está escrito na lei. São os primeiros pontos que revisamos, porque o risco é baixo e o valor é concreto.
A lista do art. 3º da Lei 10.833/2003
| Despesa | Base legal | Onde costuma falhar |
|---|---|---|
| Energia elétrica e térmica consumida nos estabelecimentos | Art. 3º, III | Crédito tomado só sobre parte dos estabelecimentos, deixando de fora filiais, depósitos e lojas |
| Aluguel de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica | Art. 3º, IV | Contratos sem destaque na escrituração |
| Arrendamento mercantil (leasing) | Art. 3º, V | Parcelas não identificadas na EFD |
| Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens do ativo imobilizado usados na produção, na prestação de serviços ou locados a terceiros | Art. 3º, VI | Bens adquiridos e esquecidos no controle patrimonial |
| Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros | Art. 3º, VII | Obras e reformas lançadas como despesa comum |
| Armazenagem e frete na operação de venda | Art. 3º, IX | Frete pago pelo vendedor sem o CT-e vinculado |
Como o crédito é calculado
No Lucro Real, a alíquota do crédito é a mesma do débito: 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, somando 9,25%. Para bens do ativo imobilizado, o crédito é tomado, em regra, em parcelas mensais ao longo da depreciação, com prazos menores nas hipóteses previstas na própria lei.
Em resumo: energia, aluguel, depreciação e frete na venda não dependem de interpretação do conceito de insumo. Se o crédito não aparece na EFD-Contribuições, a empresa pode corrigir os últimos cinco anos.
Erros que encontramos com frequência
- Crédito de energia tomado só sobre parte dos estabelecimentos, quando a lei alcança a energia consumida em todos os que a empresa utiliza.
- Máquinas compradas e depreciadas na contabilidade, mas sem a depreciação refletida no cálculo do PIS e da COFINS.
- Aluguéis pagos a pessoa física, que não geram crédito, misturados aos pagos a pessoa jurídica, que geram.
- Fretes contratados por conta do vendedor, sem vínculo claro com a nota de venda.
Como recuperamos
Cruzamos o razão contábil, o controle patrimonial e a EFD-Contribuições dos últimos 60 meses. O que aparece na contabilidade e não aparece na apuração vira crédito extemporâneo, com memória de cálculo e referência legal. Veja o procedimento em como escriturar crédito extemporâneo.