Resposta rápida: A agroindústria que adquire insumos de origem animal ou vegetal de pessoas físicas ou cooperativas pode deduzir crédito presumido de PIS e COFINS (Lei 10.925/2004, art. 8º). O percentual varia conforme o produto, e a falta de aproveitamento é uma fonte frequente de crédito esquecido.
Na agroindústria, o fornecedor da matéria-prima costuma ser um produtor rural pessoa física ou uma cooperativa, que não gera crédito de PIS e COFINS na nota fiscal. Para evitar que a cadeia fique tributada em cascata, a lei criou o crédito presumido.
O que é o crédito presumido
O art. 8º da Lei 10.925/2004 permite à pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, deduzir da contribuição um crédito calculado sobre os bens adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas, entre outras hipóteses previstas na lei, para industrialização. Ele é "presumido" porque não se baseia no PIS/COFINS efetivamente pago na compra, mas em um percentual da alíquota.
Quem se beneficia
- Frigoríficos e abatedouros.
- Indústria de laticínios, café, óleos vegetais e farinhas.
- Fabricantes de ração e de alimentos industrializados.
- Cooperativas agroindustriais, com regras próprias.
Erros e oportunidades
| Ponto | O que costuma ocorrer |
|---|---|
| Classificação do produto | NCM não enquadrada na lista, com crédito calculado com percentual menor ou nenhum |
| Origem da compra | Compras de pessoa física misturadas com compras de pessoa jurídica, que seguem regra diferente |
| Vinculação à receita | Receitas com suspensão ou exportação geram crédito acumulado sem pedido de ressarcimento |
| Período | Crédito não tomado dos últimos cinco anos que pode ser recuperado |
O crédito presumido compõe o saldo de PIS/COFINS que, para quem exporta ou vende com suspensão, pode ser ressarcido em espécie ou compensado. Veja exportadores e saldo credor.
Além do crédito presumido
A agroindústria também costuma ter créditos sobre insumos pelo critério da essencialidade, como secagem, armazenagem, classificação e controle de pragas, conforme o que o STJ decidiu sobre insumos.
Como revisamos
Partimos do fluxo físico do produto, da compra ao embarque, para entender onde o crédito nasce, onde fica retido e onde o cadastro fiscal diverge da operação. Em seguida, cruzamos notas de entrada, EFD-Contribuições e contabilidade, e consolidamos o valor recuperável por período.
